Para relembrar - Novas regras para planos de saúde.
- Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações em relação a faixa etária e migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98;
- Independente da data de admissão dos usuários, o reajuste terá como data base única a data de aniversário do plano;
- O cancelamento do plano deverá ser comunicado com 60 dias de antecedência;
- Não haverá carência nos planos com 30 participantes ou mais, desde que os beneficiários formalizem o pedido de ingresso em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou a sua vinculação à pessoa jurídica contratante;
- Nos contratos de planos coletivos, havendo carência, estabelecer que a contagem para cada beneficiário se dará a partir de seu ingresso no plano;
- Todas as operadoras são obrigadas a entregar ao beneficiário dois manuais ( O Guia de Leitura Contratual e o Manual para Contratação de Planos de Saúde ) na hora de fechar o contrato;
- Não será mais permitido prestador de serviço;
- A aceitação do grupo familiar dependerá da participação do beneficiário titular;
- Os planos por adesão somente poderão ser realizados caso mantenham vínculo profissional, classista ou setorial com: os conselhos profissionais e entidades de classes, sindicatos, as centrais sindicais e suas respectivas federações e confederações, as associações profissicionais legalmente constituidas, as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas, entre outras.
- Nos contratos de plano coletivos por adesão, não haverá carência caso a inscrição do beneficiário do plano ocorrer em até 30 dias da celebração do contrato, ou, o beneficiário se vincular à contratante após o trancusrso do prazo acima e formalizar sua adesão até 30 dias após a data de aniversário do contrato coletivo;
- Nos planos coletivos por adesão, o pagamento será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante;
Fonte: ANS - http://www.ans.gov.br/;
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