Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9.656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
I - estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º;
II - possuir prazo de permanência:
III - o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução;
IV - a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e V - o plano de destino não estar com registro em situação "ativo com comercialização suspensa", ou "cancelado".
Em caso de dúvidas ou maiores informações, deixe seu comentário ou nos comunique.
I - estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º;
II - possuir prazo de permanência:
III - o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução;
IV - a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e V - o plano de destino não estar com registro em situação "ativo com comercialização suspensa", ou "cancelado".
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